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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7316 de 04 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (…) II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"

II

o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (…) Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7316 /2023