Lei do Distrito Federal nº 7198 de 26 de Dezembro de 2022
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2022
O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII a XXIX, com a seguinte redação:
poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida;
manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado;
receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE