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Artigo 1º, Inciso XXV, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 7198 de 26 de Dezembro de 2022

Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII a XXIX, com a seguinte redação:

XXIII

ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;

XXIV

poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;

XXV

caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas:

a

cônjuge, quando houver;

b

familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

c

curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;

d

médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis;

XXVI

aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;

XXVII

ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida;

XXVIII

manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:

a

seja registrada por escrito;

b

seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;

c

não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado;

XXIX

receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal.