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Lei do Distrito Federal nº 7123 de 26 de Abril de 2022

Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 2022


Art. 1º

Os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º

As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis. (...)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7123 de 26 de Abril de 2022