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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7123 de 26 de Abril de 2022

Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7123 /2022