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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7123 de 26 de Abril de 2022

Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.

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Art. 1º

Os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º

As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis. (...)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7123 /2022