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Lei do Distrito Federal nº 7046 de 03 de Janeiro de 2022

Altera a Lei n.º 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de janeiro de 2022


Art. 1º

A Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-a

É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único

É vedado:

I

a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;

II

o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;

III

o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7046 de 03 de Janeiro de 2022