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Artigo 10-a da Lei do Distrito Federal nº 7046 de 03 de Janeiro de 2022

Altera a Lei n.º 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a permissão do ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

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Art. 10-a

É permitido o ingresso de pessoas portando bicicletas, patinetes e similares próprios, desde que devidamente dobrados, em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único

É vedado:

I

a utilização dos equipamentos no interior dos estabelecimentos;

II

o ingresso com os equipamentos em instituições financeiras e na rede hospitalar;

III

o ingresso de equipamento cujas medidas, quando dobrado, sejam superiores a 800 milímetros por 1.200 milímetros por 450 milímetros.

Art. 10-a da Lei do Distrito Federal 7046 /2022