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Lei do Distrito Federal nº 7042 de 29 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7639 de 23/12/2024) O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2021


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, no âmbito do Finem – Financiamento a Empreendimentos, até o limite de R$ 880.000.000,00, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destinadas a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7639 de 23/12/2024)

I

desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de infraestrutura urbana e social;

II

projetos de segurança pública;

III

modernização da gestão pública.

IV

redução da vulnerabilidade socioambiental e climática. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7639 de 23/12/2024)

Art. 2º

Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou outros recursos de idêntica natureza que venham a substituí-los, sem alteração desta Lei.

Art. 2-a

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7639 de 23/12/2024)

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do II, § 1º, art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 4º

Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

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