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Lei do Distrito Federal nº 6968 de 09 de Dezembro de 1981

Prorroga prazo de vigência da Lei n.º 5.755, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É prorrogado, a partir de 01 de janeiro de 1982, por 10 (dez) anos, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971.

Art. 2º

Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

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