Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6968 de 09 de Dezembro de 1981
Prorroga prazo de vigência da Lei n.º 5.755, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal."