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Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de outubro de 2020


Art. 1º

As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior. Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.

Art. 2º

A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.

Art. 3º

As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 4º

Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020