Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 2020
As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior. Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.
As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA