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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.

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Art. 4º

Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6703 /2020