Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.