Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6703 de 26 de Outubro de 2020
Dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.