Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 669 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a autorização legislativa para fins de desapropriação de área de terreno que menciona, situada na Zona Oeste do Distrito Federal, nos termos do § único, do artigo 313, da Lei Orgânica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 1994


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a proceder a desapropriação de uma gleba de terras com área de 74.285,00 m² (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), destacada da área maior registrada sob o nº 03, na matrícula 17.885 (R.3/17885) do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da Empresa Brasileira de Radiodifusão – RADIOBRÁS, apresentando a mencionada área de 74.285,00m², objeto da desapropriação, as seguintes características:

I

Localização: Localiza-se na Zona Oeste do Distrito Federal, em terras que integram o imóvel denominado "BANANAL" , desmembradas do Município de Planaltina – GO, e incorporadas ao Distrito Federal.

II

Situação: Situa-se entre o Parque do Guará, Córrego do Guará e Rede de Alta Tensão.

III

Delimitação: Começa no vértice I de Coordenadas N=8.247.960,4747 e E=182.543.1946; daí, segue com o azimute de 309º16’34" metros ao vértice de II coordenadas N=8.248.399,4735 e E=182.006.3836; daí, segue com o azimute de 206º54’18" e distância de 132,560 metros ao vértice de VIII coordenadas N=8.248.281,2624 e E=181.946,3988; daí, segue com o azimute de 125º22’58" e distância de 699,643 metros ao vértice de VII coordenadas N=8.247.876,1442 e E=182.516,8193; daí, segue com o azimute de 17º22’04" e distância de 88,359 metros ao vértice de I coordenadas N=8.247.960,4747 e E=182.543.1946 vértices iniciais destes limites.

IV

Área: A área definida pelos limites acima é de 74.285,00 m².

§ 1º

O memorial descritivo da área desapropriada tem como base o levantamento topográfico executado pela SETOC/GEPRO/DITEC.

§ 2º

A área a ser desapropriada destina-se a viabilizar a implantação do Metrô do Distrito Federal, em execução.

Art. 3º

O valor da área desapropriada será publicada no Diário do Distrito Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua desapropriação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 669 de 28 de Janeiro de 1994