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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 669 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a autorização legislativa para fins de desapropriação de área de terreno que menciona, situada na Zona Oeste do Distrito Federal, nos termos do § único, do artigo 313, da Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 3º

O valor da área desapropriada será publicada no Diário do Distrito Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua desapropriação.