Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 669 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a autorização legislativa para fins de desapropriação de área de terreno que menciona, situada na Zona Oeste do Distrito Federal, nos termos do § único, do artigo 313, da Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da área desapropriada será publicada no Diário do Distrito Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua desapropriação.