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Lei do Distrito Federal nº 6661 de 17 de Agosto de 2020

Aplica, no Distrito Federal, o disposto na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, aos contratos de gestão celebrados com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e com o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2020


Art. 1º

Aplicam-se, no Distrito Federal, as disposições constantes na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, às contratações firmadas pela Secretaria de Estado de Saúde com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19, enquanto perdurar a vigência do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020.

§ 1º

Ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como outras formalidades cuja suspensão seja compatível com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante esse período.

§ 2º

A suspensão independe de celebração de termo aditivo, podendo constar de simples apostilamento.

§ 3º

As metas quantitativas e qualitativas realizadas pelos institutos mencionados no caput no período previsto na Lei federal nº 13.992, de 2020, serão devidamente apresentadas e justificadas nas prestações de contas mensais tão logo termine o período de suspensão.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6661 de 17 de Agosto de 2020