JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6661 de 17 de Agosto de 2020

Aplica, no Distrito Federal, o disposto na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, aos contratos de gestão celebrados com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e com o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Aplicam-se, no Distrito Federal, as disposições constantes na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, às contratações firmadas pela Secretaria de Estado de Saúde com o Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal – IGESDF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada – ICIPE, em razão da Covid-19, enquanto perdurar a vigência do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020.

§ 1º

Ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, bem como outras formalidades cuja suspensão seja compatível com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante esse período.

§ 2º

A suspensão independe de celebração de termo aditivo, podendo constar de simples apostilamento.

§ 3º

As metas quantitativas e qualitativas realizadas pelos institutos mencionados no caput no período previsto na Lei federal nº 13.992, de 2020, serão devidamente apresentadas e justificadas nas prestações de contas mensais tão logo termine o período de suspensão.