JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6658 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por parte das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, pela disponibilidade do médico que atendeu a gestante durante o pré-natal para ser o responsável pelo parto.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2020


Art. 1º

Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa por parte das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, pela disponibilidade do médico que atendeu a gestante durante o pré-natal para ser o responsável pelo parto.

Parágrafo único

A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de disponibilidade, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços necessários ao procedimento do parto.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6658 de 17 de Agosto de 2020