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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6658 de 17 de Agosto de 2020

Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por parte das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, pela disponibilidade do médico que atendeu a gestante durante o pré-natal para ser o responsável pelo parto.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6658 /2020