Lei do Distrito Federal nº 6645 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de agosto de 2020
Ficam as empresas privadas, na contratação de serviço de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral, obrigadas a observar o que dispõe a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
As empresas privadas que contratem os serviços descritos no art. 1º devem observar o piso salarial da categoria, bem como o auxílio-alimentação e o seguro de vida.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a perda do alvará de funcionamento.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente