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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6645 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.

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Art. 2º

As empresas privadas que contratem os serviços descritos no art. 1º devem observar o piso salarial da categoria, bem como o auxílio-alimentação e o seguro de vida.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6645 /2020