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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6645 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6645 /2020