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Lei do Distrito Federal nº 6469 de 31 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, que determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô, para obrigar que a confecção e afixação das placas sigam a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e para atualizar a definição das multas em caso de descumprimento da norma.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 2019


Art. 1º

A Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único

As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

II

o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte:

I

no caso de instituições privadas, à multa no valor de R$2.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II

no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 60º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO

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