JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6469 de 31 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, que determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô, para obrigar que a confecção e afixação das placas sigam a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e para atualizar a definição das multas em caso de descumprimento da norma.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6469 /2019