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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6469 de 31 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, que determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô, para obrigar que a confecção e afixação das placas sigam a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e para atualizar a definição das multas em caso de descumprimento da norma.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte:

I

no caso de instituições privadas, à multa no valor de R$2.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II

no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6469 /2019