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Lei do Distrito Federal nº 6392 de 03 de Outubro de 2019

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir o art. 42-A, a fim de determinar a gravação da prova física e assegurar ao candidato, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia e esclarecimentos sobre sua pontuação.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de outubro de 2019


Art. 1º

A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

Art. 42-a

A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.

Parágrafo único

Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6392 de 03 de Outubro de 2019