Artigo 42-a, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6392 de 03 de Outubro de 2019
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir o art. 42-A, a fim de determinar a gravação da prova física e assegurar ao candidato, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Acessar conteúdo completoArt. 42-a
A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único
Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.