JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6392 de 03 de Outubro de 2019

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir o art. 42-A, a fim de determinar a gravação da prova física e assegurar ao candidato, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia e esclarecimentos sobre sua pontuação.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6392 /2019