Lei do Distrito Federal nº 632 de 23 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a utilização de área da cobertura das edificações situadas no Setor de Indústrias Gráficas - SIG - RA I
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1993
Art. 1º
É permitida a utilização de 40% (quarenta por cento), da área de cobertura das edificações situadas nas Quadras 01, 02, 04, 06 e 08, do Setor de Indústrias Gráficas-SIG - RA I, também para atividades de lazer e cultura.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ