JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 632 de 23 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a utilização de área da cobertura das edificações situadas no Setor de Indústrias Gráficas - SIG - RA I

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 1993


Art. 1º

É permitida a utilização de 40% (quarenta por cento), da área de cobertura das edificações situadas nas Quadras 01, 02, 04, 06 e 08, do Setor de Indústrias Gráficas-SIG - RA I, também para atividades de lazer e cultura.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 632 de 23 de Dezembro de 1993 | JurisHand AI Vade Mecum