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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 632 de 23 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a utilização de área da cobertura das edificações situadas no Setor de Indústrias Gráficas - SIG - RA I

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Art. 1º

É permitida a utilização de 40% (quarenta por cento), da área de cobertura das edificações situadas nas Quadras 01, 02, 04, 06 e 08, do Setor de Indústrias Gráficas-SIG - RA I, também para atividades de lazer e cultura.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 632 /1993