Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 632 de 23 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a utilização de área da cobertura das edificações situadas no Setor de Indústrias Gráficas - SIG - RA I
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida a utilização de 40% (quarenta por cento), da área de cobertura das edificações situadas nas Quadras 01, 02, 04, 06 e 08, do Setor de Indústrias Gráficas-SIG - RA I, também para atividades de lazer e cultura.