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Lei do Distrito Federal nº 628 de 22 de Dezembro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 1993


Art. 1º

A Lei n° 420, de 19 de março de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Ficam acrescentados o inciso V e os seguintes parágrafos ao art. 19 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987 e n° 222, de 27 de dezembro de 1991: "Art. 19 - ..................................................................................... V - 1 % sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal. § 4° . Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha, sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo. § 5° - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. § 6° - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida."

Art. 2º

É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo único desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1994.

Parágrafo único

- Os valores de que trata este artigo serão indexados pela unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1993.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua cação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1994.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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