Lei do Distrito Federal nº 6237 de 14 de Dezembro de 2018
Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2019
Fica a Marcha para Jesus de Brazlândia declarada patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
A data comemorativa a que se refere o caput realiza-se anualmente no último domingo do mês de junho.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente