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Lei do Distrito Federal nº 6237 de 14 de Dezembro de 2018

Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2019


Art. 1º

Fica a Marcha para Jesus de Brazlândia declarada patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

Parágrafo único

A data comemorativa a que se refere o caput realiza-se anualmente no último domingo do mês de junho.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6237 de 14 de Dezembro de 2018