Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6237 de 14 de Dezembro de 2018
Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Declara a Marcha para Jesus de Brazlândia patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
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