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Lei do Distrito Federal nº 6153 de 25 de Junho de 2018

Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de junho de 2018


Art. 1º

Ficam os centros de ensino particulares de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que, por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.

§ 1º

O descumprimento do disposto no caput acarreta multa de R$ 500,00 ao infrator.

§ 2º

O não pagamento da multa acarreta a inscrição do devedor na dívida ativa.

§ 3º

Em caso de reincidência, o valor da multa é cobrado em dobro.

§ 4º

O valor da multa é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 2º

O Poder Executivo determina qual é o órgão fiscalizador.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6153 de 25 de Junho de 2018