Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6153 de 25 de Junho de 2018
Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os centros de ensino particulares de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que, por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
§ 1º
O descumprimento do disposto no caput acarreta multa de R$ 500,00 ao infrator.
§ 2º
O não pagamento da multa acarreta a inscrição do devedor na dívida ativa.
§ 3º
Em caso de reincidência, o valor da multa é cobrado em dobro.
§ 4º
O valor da multa é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.