Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6153 de 25 de Junho de 2018
Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.