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Lei do Distrito Federal nº 6122 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de educação infantil e ensino fundamental do Distrito Federal, como conteúdo transversal, o tema educação moral e cívica.

Art. 2º

O tema citado no art. 1º deve abordar princípios de moralidade e civilidade, devendo ser elaborado pelo setor técnico responsável da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º

A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º

O tema a que se refere esta Lei é incluído na grade curricular após ratificação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 6122 de 01 de Março de 2018