Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6122 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.