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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6122 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei deve ser regulamentada em até 120 dias da data da sua publicação.