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Lei do Distrito Federal nº 6103 de 02 de Fevereiro de 2018

Altera a Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, estabelecendo que sejam divulgados os resultados obtidos e as metas projetadas desse índice.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de fevereiro de 2018


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Os resultados obtidos e as metas projetadas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB devem ser divulgados nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

§ 1º

Cada estabelecimento da rede pública de ensino do Distrito Federal deve divulgar especificamente o seu IDEB, conforme o caput.

§ 2º

Cada estabelecimento da rede privada de ensino do Distrito Federal deve divulgar o IDEB da rede privada de ensino, conforme o caput.

§ 3º

A divulgação de que trata o caput deve ser promovida, sob responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino, com esclarecimento informativo a alunos, pais e responsáveis legais a respeito do objetivo e da composição do IDEB.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 6103 de 02 de Fevereiro de 2018