Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6103 de 02 de Fevereiro de 2018
Altera a Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, estabelecendo que sejam divulgados os resultados obtidos e as metas projetadas desse índice.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 5.128, de 4 de julho de 2013, passar a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Os resultados obtidos e as metas projetadas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB devem ser divulgados nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
§ 1º
Cada estabelecimento da rede pública de ensino do Distrito Federal deve divulgar especificamente o seu IDEB, conforme o caput.
§ 2º
Cada estabelecimento da rede privada de ensino do Distrito Federal deve divulgar o IDEB da rede privada de ensino, conforme o caput.
§ 3º
A divulgação de que trata o caput deve ser promovida, sob responsabilidade da direção do estabelecimento de ensino, com esclarecimento informativo a alunos, pais e responsáveis legais a respeito do objetivo e da composição do IDEB.