Lei do Distrito Federal nº 6060 de 29 de Dezembro de 2017
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2017
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 28.788.857.727,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;
o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 26.925.750.075,00.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do Art. 3º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.863.107.652,00 na forma do Anexo XXIV.
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o Art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Integram esta Lei os anexos relacionados no Art. 6º da Lei nº 5.950, de 2 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018).
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do Art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou para uma nova unidade, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo pelo valor transposto, remanejado ou transferido, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino;
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, limitado ao valor total do referido Anexo.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG (*) Os anexos desta Lei encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, link http://www.seplag.df.gov.br/planejamento-e-orcamento/planejamento-governamental.html, conforme preconiza o art. 97, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.950 de 02/08/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 148, de 03/08/2017 e suas alterações.