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Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2017


Art. 1º

Os guinchos são obrigados a parar nas barreiras e nos postos policias, independentemente de estarem transportando veículos.

Art. 2º

Por ocasião dessas paradas, devem ser identificados motorista e passageiros, se houver, e ser colhidas informações referentes tanto ao veículo transportador quanto ao transportado, assim como o destino deste.

Art. 3º

O disposto nesta Lei não conflita com as normas de fiscalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes, sendo subsidiária das ações de segurança pública.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017