Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2017
Os guinchos são obrigados a parar nas barreiras e nos postos policias, independentemente de estarem transportando veículos.
Por ocasião dessas paradas, devem ser identificados motorista e passageiros, se houver, e ser colhidas informações referentes tanto ao veículo transportador quanto ao transportado, assim como o destino deste.
O disposto nesta Lei não conflita com as normas de fiscalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes, sendo subsidiária das ações de segurança pública.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente