Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por ocasião dessas paradas, devem ser identificados motorista e passageiros, se houver, e ser colhidas informações referentes tanto ao veículo transportador quanto ao transportado, assim como o destino deste.