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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.

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Art. 2º

Por ocasião dessas paradas, devem ser identificados motorista e passageiros, se houver, e ser colhidas informações referentes tanto ao veículo transportador quanto ao transportado, assim como o destino deste.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5979 /2017