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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.

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Art. 3º

O disposto nesta Lei não conflita com as normas de fiscalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes, sendo subsidiária das ações de segurança pública.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5979 /2017