Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5979 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta Lei não conflita com as normas de fiscalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes, sendo subsidiária das ações de segurança pública.