Lei do Distrito Federal nº 5884 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de professor licenciado em Educação Física no sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
<del>O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:</del> Brasília, 08 de junho de 2017 DEPUTADO JOE VALLE Presidente Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 14/06/2017 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2017 p. 2, col. 1
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de junho de 2017
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todos os níveis da educação básica e dos demais níveis e modalidades de educação e ensino.
Fica assegurado exclusivamente ao professor licenciado em Educação Física o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino infantil, fundamental, médio e especial.
Compete ao professor licenciado a que se refere o art. 2º participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como de todas as práticas docentes inerentes à sua atuação, vinculadas ao projeto político-pedagógico do Distrito Federal.
No ensino infantil e nos 4 primeiros anos do ensino fundamental, a prática da Educação Física será implantada progressivamente por até 1 ano, a contar da data de publicação desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente