Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5884 de 06 de Junho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de professor licenciado em Educação Física no sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
Fica assegurado exclusivamente ao professor licenciado em Educação Física o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino infantil, fundamental, médio e especial.