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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5884 de 06 de Junho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de professor licenciado em Educação Física no sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao professor licenciado a que se refere o art. 2º participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como de todas as práticas docentes inerentes à sua atuação, vinculadas ao projeto político-pedagógico do Distrito Federal.