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Lei do Distrito Federal nº 5770 de 14 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 1º, § 5º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

III

aos estudantes que tenham concluído o ensino médio, durante o prazo de 1 ano a partir da data de conclusão, para trajetos a curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5770 de 14 de Dezembro de 2016