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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5770 de 14 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

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Art. 1º

O art. 1º, § 5º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

III

aos estudantes que tenham concluído o ensino médio, durante o prazo de 1 ano a partir da data de conclusão, para trajetos a curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior.